A oferta publicitária deve ser respeitada, pois integra o contrato de compra e venda.
O que acontece quando você vê uma oferta de algum
produto desejado?
Se você tiver dinheiro disponível naquele momento
tenho certeza que irá adquirir o produto. Por que o mercado funciona dessa
maneira, oferta e procura. Alguém oferece determinada mercadoria a um preço e
aqueles que estiverem interessados aceitaram a proposta.
Ocorre que as empresas revendedoras de produtos finais
aos consumidores geralmente vinculam em mídia jornalística ofertas que parecem
vantajosas aos seus clientes. Muitas vezes essas ofertas estão vinculadas a
determinados produtos de marcas especificas. É o caso de parceria de grandes indústrias
com redes de hipermercados. Na qual são ofertadas promoções que levam o
consumidor a comprar certa quantidade de produtos para receber mais um produto
adicional, o famoso: pague dois e leve mais um grátis.
Tal situação é muito corriqueira e chamam a atenção do
consumidor, que acredita realmente que está obtendo alguma vantagem em adquirir
produtos nestas condições.
Tal fato ocorreu há poucos dias com um amigo, quando
visualizou um anúncio com esse tipo de oferta e se dirigiu a uma grande rede de
hipermercados para adquirir duas caixas de cerveja e levar uma terceira
gratuitamente, promoção nada mais que imperdível, ainda mais na época do carnaval.
Ocorre que ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento
dos produtos, o colega foi surpreendido com a informação de que aquela loja não
tinha o conhecimento da promoção, recusando-se a permitir que fosse levada a
terceira caixa gratuitamente.
Para proteger o consumidor desta situação, há um
dispositivo específico no código de defesa do consumidor que determina que a
oferta víncula o fornecedor, conforme preconiza o art. 30 do citado diploma
legal:
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
A interpretação deste dispositivo pode ser encontrada
diretamente no ensinamento de uma das maiores autoridades em Direito do
Consumidor no Brasil, a professora Cláudia Lima Marques (Contratos no
Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, Revista dos Tribunais, 2005, às
páginas 603 e 605) que com propriedade ensina, acerca do artigo 30 do CDC,
que “toda a informação, mesmo a
publicidade, suficientemente precisa constitui uma oferta (uma proposta
contratual), vinculando o fornecedor. O art. 30, ao ampliar a noção de oferta e
ao afirmar que as informações dadas integram o futuro contrato, revoluciona a
idéia de invitatio ad offerendum. Agora qualquer informação ou
publicidade veiculada que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da
compra e venda: res (objeto) e pretium (preço) será considerada como uma oferta
vinculante, faltando apenas a aceitação (consensus) do consumidor ou
consumidores em número indeterminado. (...) A nova noção de oferta instituída
pelo CDC nada mais é, portanto, que um instrumento para assegurar uma maior
lealdade, uma maior veracidade das informações fornecidas ao consumidor”.
Assim, o consumidor deve estar sempre atento ao
conteúdo das ofertas veiculadas em meio publicitário, e, salvo casos de manifesto equívoco por parte do
anunciante, deve exigir que a promessa publicitária seja devidamente cumprida
pelo anunciante.
Contato:
Gualter Henrique
Quadra 08, Casa 18, Condomínio Vale das Acácias – Sobradinho/DF
(61) 3263-9233
(61) 8288-1549


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