segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

A oferta publicitária deve ser respeitada, pois integra o contrato de compra e venda.


A oferta publicitária deve ser respeitada, pois integra o contrato de compra e venda.


O que acontece quando você vê uma oferta de algum produto desejado?
Se você tiver dinheiro disponível naquele momento tenho certeza que irá adquirir o produto. Por que o mercado funciona dessa maneira, oferta e procura. Alguém oferece determinada mercadoria a um preço e aqueles que estiverem interessados aceitaram a proposta.
Ocorre que as empresas revendedoras de produtos finais aos consumidores geralmente vinculam em mídia jornalística ofertas que parecem vantajosas aos seus clientes. Muitas vezes essas ofertas estão vinculadas a determinados produtos de marcas especificas. É o caso de parceria de grandes indústrias com redes de hipermercados. Na qual são ofertadas promoções que levam o consumidor a comprar certa quantidade de produtos para receber mais um produto adicional, o famoso: pague dois e leve mais um grátis.
Tal situação é muito corriqueira e chamam a atenção do consumidor, que acredita realmente que está obtendo alguma vantagem em adquirir produtos nestas condições.
Tal fato ocorreu há poucos dias com um amigo, quando visualizou um anúncio com esse tipo de oferta e se dirigiu a uma grande rede de hipermercados para adquirir duas caixas de cerveja e levar uma terceira gratuitamente, promoção nada mais que imperdível, ainda mais na época do carnaval.
Ocorre que ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento dos produtos, o colega foi surpreendido com a informação de que aquela loja não tinha o conhecimento da promoção, recusando-se a permitir que fosse levada a terceira caixa gratuitamente.
Para proteger o consumidor desta situação, há um dispositivo específico no código de defesa do consumidor que determina que a oferta víncula o fornecedor, conforme preconiza o art. 30 do citado diploma legal:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A interpretação deste dispositivo pode ser encontrada diretamente no ensinamento de uma das maiores autoridades em Direito do Consumidor no Brasil, a professora Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, Revista dos Tribunais, 2005, às páginas 603 e 605) que com propriedade ensina, acerca do artigo 30 do CDC, que “toda a informação, mesmo a publicidade, suficientemente precisa constitui uma oferta (uma proposta contratual), vinculando o fornecedor. O art. 30, ao ampliar a noção de oferta e ao afirmar que as informações dadas integram o futuro contrato, revoluciona a idéia de invitatio ad offerendum. Agora qualquer informação ou publicidade veiculada que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda: res (objeto) e pretium (preço) será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (consensus) do consumidor ou consumidores em número indeterminado. (...) A nova noção de oferta instituída pelo CDC nada mais é, portanto, que um instrumento para assegurar uma maior lealdade, uma maior veracidade das informações fornecidas ao consumidor”. 

Assim, o consumidor deve estar sempre atento ao conteúdo das ofertas veiculadas em meio publicitário, e, salvo casos de manifesto equívoco por parte do anunciante, deve exigir que a promessa publicitária seja devidamente cumprida pelo anunciante. 


Contato:
Gualter Henrique
Quadra 08, Casa 18, Condomínio Vale das Acácias – Sobradinho/DF
(61) 3263-9233
(61) 8288-1549

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Ano Novo, Vida Nova!

Olá Pessoal, tudo bem com vocês?
O ano se inicia novamente e estamos mais uma vez aqui para continuar o trabalho diário de tentar entender um pouco melhor essa nossa vasta e complexa legislação pátria. 
Muitas coisas aconteceram em 2014 (mudança de cidade foi uma delas) e agora temos que voltar nossa atenção para este novo ciclo que recomeça. Que esse ano de 2015 seja repleto de boas intenções e novas possibilidades de crescimento, profissional e pessoal, para todos os operadores jurídicos, que enfrentam as dificuldades e as provações da carreira jurídica.
Desejo a todos um ótimo ano e que nossos objetivos sejam totalmente alcançados.

Contato:
Quadra 08, Casa 18, Condomínio Vale das Acácias – Sobradinho/DF
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terça-feira, 6 de maio de 2014

Consumidor é lesado na redução do valor de compra quando quer trocar mercadorias danificadas.

Consumidor é lesado na redução do valor de compra quando quer trocar mercadorias danificadas.

Ontem me deparei com uma situação no mínimo inusitada. Descobri que algumas lojas de roupas lesam descaradamente os consumidores quando estes tentam realizar a troca de mercadorias danificadas.
A ilegalidade ocorre da seguinte forma, a cliente compra uma mercadoria (uma simples blusa de inverno), digamos que seja no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de defeito na mercadoria, a cliente tem até 30 dias para efetuar a troca do produto. Quando a cliente retornar a loja para efetuar a troca, se o preço da mercadoria tiver baixado, digamos para R$ 70,00 (setenta reais), ela terá que trocar o produto adquirido pelo valor atual e não pelo valor da compra anteriormente realizada. Se a outra mercadoria a ser levada pela cliente tiver valor superior a da mercadoria adquirida anteriormente, a cliente terá que pagar a diferença pelo valor atual do produto, e não pelo valor da compra realizada anteriormente. Ou seja, como no nosso exemplo, se a nova mercadoria custar hoje R$ 120,00, a cliente deverá pagar mais R$ 50,00 (trinta reais) pela troca. Ao invés de pagar meros R$ 20,00 (vinte reais). Ou seja, fica prejudicada na troca e ainda tem que pagar a mais para trocar. Agora, se alguém me perguntar: Pode isso, doutor? A resposta é clara: Em lugar nenhum do mundo deveria ocorrer isso, mas sabe como é no Brasil, né?
Vamos aos fundamentos legais no código de defesa do consumidor para encontrar a proteção da lei contra essa irregularidade que vem sendo praticada diariamente.
O código de defesa do consumidor estipulou que a oferta vincula o anunciante, conforme prevê o artigo Art. 30 : “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Neste caso, não pode o fornecedor do produto reduzir o valor da compra realizada anteriormente para efeitos de troca, mesmo que a mercadoria que esteja sendo trocada tenha agora um valor menor.
Além disso, obrigar o consumidor a adquirir outro produto para não perder o valor já pago também é ilegal, conforme o inciso I do Art. 51 do código de defesa do consumidor: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Por certo que, se ocorrer a necessidade do consumidor realizar uma troca de produto, necessário que seja observado as normas de defesa, pois é direito do consumidor solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie e em condições perfeitos de uso, receber a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ainda, receber abatimento proporcional do preço, se assim desejar. Segundo o Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
        O paragrafo 4º do citado artigo ainda menciona que se o consumidor optar por realizar a troca do produto por outro de espécie, marca ou modelo diferente, desde que complementado ou restituído eventual diferença de preço.

Para impedir essa prática desonesta e ilegal podemos, além de denunciar em sites e redes sociais, procurar o Procon local e denunciar esta prática ilegal.  Se o valor das compras for alto vale a pena considerar a possibilidade de ingressar com ação contra a empresa, obrigando a efetuar a troca pelo valor da compra e ainda pagar indenização moral pela prática abusiva.

Contatos:
Rua Orozimbo Maia, 85, Alto da Mooca – SP
(11) 95106-9938
(11) 4999-3915

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Cobrança de imposto de importação em compras com valor até 100 dólares.

Cobrança de imposto de importação em compras com valor até 100 dólares.


Semana passada um amigo teve sua mercadoria barrada nos correios devido a ausência de pagamento do Imposto de Importação. O valor da mercadoria era de U$ 17,00 (dezessete dólares). É isso mesmo caro leitor, apenas dezessete dólares foram suficientes para solicitarem o pagamento do imposto de importação. Desse modo, o meu amigo foi informado que para retirar a mercadoria, ele deveria pagar mais de R$ 50,00 (cinquenta reais) de imposto. Ou seja, o valor do imposto supera o valor do produto comprado. (dólar turismo hoje = R$ 2,35 / U$ 17,00 x 2,35 = 39,95). Assim, uma compra que deveria ser inferior a quarenta reais, sairia no final, com o valor do imposto de importação, quase noventa reais.
Porém, nem tudo está perdido, e ainda existe bom senso nos meandros burocráticos desse país. Antes passarmos a solução do problema. Vamos verificar o que dizem as normas que criaram esse problema. Existe uma portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e também uma instrução normativa da Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999) que permite a isenção de tributação se o valor da remessa for inferior a U$ 50,00 (cinquenta dólares). Esta duas normas tem redação quase idênticas:
Portaria: art.  1º  O  regime  de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro  de   importação  de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea   internacional  no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica,  mediante  o  pagamento  do  Imposto  de   Importação  calculado  com a aplicação  da  alíquota   de  60%  (sessenta  por  cento),  independentemente   da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§  1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$  50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra  moeda,  serão  desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde 
que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa: Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Estas duas normas regulamentam a aplicação do Regime de Tributação Simples, previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.804, de 1980, cujo texto é o seguinte:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
De início se percebe que a instrução normativa e a portaria do Ministério da Fazenda estão diferentes do texto da lei, ou seja, ao invés de regulamentarem a aplicação da lei, elas inovaram e criaram normas não previstas no texto legal. Primeiro por que reduzem para a metade o valor previsto na lei (U$ 100,00), e depois determinam que a remessa da mercadoria por via postal deverá ser realizada de pessoa física para pessoa física, mas não é isso o que diz o texto da lei, pois a determinação é que seja destinada a pessoa física, não importando se o envio seja de pessoa física ou jurídica.
Assim, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade, esse é o fundamento da decisão judicial da 1a vara federal de Porto Alegre ao tratar sobre o tema: (http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670 )
No mesmo sentido, também houve decisão com fundamento semelhante na 10a vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro: (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57772557/trf-2-jud-jfrj-14-08-2013-pg-604 ).
Contudo, antes do caro leitor ingressar com ação judicial contra o estado para poder retirar mercadorias importadas sem pagar o imposto indevidamente cobrado, poderá solicitar administrativamente a revisão da cobrança, mediante simples requerimento.  O cidadão Richie Ninie, de Blumenau, fez até um vídeo retirando a mercadoria após contestar no juizado especial a cobrança do imposto, neste link (http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/) ele também cedeu a disponibilização de modelos de requerimento e até mesmo modelo de uma petição inicial para ingressar no juizado especial federal contra a cobrança de imposto nesses casos.


quinta-feira, 24 de abril de 2014

Vamos à apresentação!



Olá leitor, tudo bem?
Meu nome é Gualter Henrique Dias Martins, tenho 31 anos e estou há 3 desses batalhando na carreira, quase sacerdócio, de prestação de serviços advocatícios voltado a área cível.
Inspirado pelo nobre colega de profissão, Henrique Arake, resolvi por meio deste blog tentar prestar algum auxílio e trazer ajuda para aqueles, que como eu, esbaram em situações por muitas vezes quase que inacreditáveis durante o cotidiano urbano.
A burocracia exagerada, a excessiva formalidade de procedimentos, a padronização inútil de simples atendimentos que infernizam e atormentam qualquer cidadão comum, que nada mais quer, a não ser, resolver os problemas corriqueiros destas nossas tumultuadas vidas modernas são os motivos para desenvolver esse singelo trabalho.
Assim, confiante de que a informação é a melhor ferramenta para resolver situações complexas, além de acreditar que a mais nobre função do advogado é ajudar aqueles que o procuram, venho deixar aqui neste espaço um pouco da minha experiência em tentar solucionar questões jurídicas, administrativas e legais, que em sua maioria são simples, mas que deixam qualquer um de cabeça quente.



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