segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

A oferta publicitária deve ser respeitada, pois integra o contrato de compra e venda.


A oferta publicitária deve ser respeitada, pois integra o contrato de compra e venda.


O que acontece quando você vê uma oferta de algum produto desejado?
Se você tiver dinheiro disponível naquele momento tenho certeza que irá adquirir o produto. Por que o mercado funciona dessa maneira, oferta e procura. Alguém oferece determinada mercadoria a um preço e aqueles que estiverem interessados aceitaram a proposta.
Ocorre que as empresas revendedoras de produtos finais aos consumidores geralmente vinculam em mídia jornalística ofertas que parecem vantajosas aos seus clientes. Muitas vezes essas ofertas estão vinculadas a determinados produtos de marcas especificas. É o caso de parceria de grandes indústrias com redes de hipermercados. Na qual são ofertadas promoções que levam o consumidor a comprar certa quantidade de produtos para receber mais um produto adicional, o famoso: pague dois e leve mais um grátis.
Tal situação é muito corriqueira e chamam a atenção do consumidor, que acredita realmente que está obtendo alguma vantagem em adquirir produtos nestas condições.
Tal fato ocorreu há poucos dias com um amigo, quando visualizou um anúncio com esse tipo de oferta e se dirigiu a uma grande rede de hipermercados para adquirir duas caixas de cerveja e levar uma terceira gratuitamente, promoção nada mais que imperdível, ainda mais na época do carnaval.
Ocorre que ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento dos produtos, o colega foi surpreendido com a informação de que aquela loja não tinha o conhecimento da promoção, recusando-se a permitir que fosse levada a terceira caixa gratuitamente.
Para proteger o consumidor desta situação, há um dispositivo específico no código de defesa do consumidor que determina que a oferta víncula o fornecedor, conforme preconiza o art. 30 do citado diploma legal:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A interpretação deste dispositivo pode ser encontrada diretamente no ensinamento de uma das maiores autoridades em Direito do Consumidor no Brasil, a professora Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, Revista dos Tribunais, 2005, às páginas 603 e 605) que com propriedade ensina, acerca do artigo 30 do CDC, que “toda a informação, mesmo a publicidade, suficientemente precisa constitui uma oferta (uma proposta contratual), vinculando o fornecedor. O art. 30, ao ampliar a noção de oferta e ao afirmar que as informações dadas integram o futuro contrato, revoluciona a idéia de invitatio ad offerendum. Agora qualquer informação ou publicidade veiculada que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda: res (objeto) e pretium (preço) será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (consensus) do consumidor ou consumidores em número indeterminado. (...) A nova noção de oferta instituída pelo CDC nada mais é, portanto, que um instrumento para assegurar uma maior lealdade, uma maior veracidade das informações fornecidas ao consumidor”. 

Assim, o consumidor deve estar sempre atento ao conteúdo das ofertas veiculadas em meio publicitário, e, salvo casos de manifesto equívoco por parte do anunciante, deve exigir que a promessa publicitária seja devidamente cumprida pelo anunciante. 


Contato:
Gualter Henrique
Quadra 08, Casa 18, Condomínio Vale das Acácias – Sobradinho/DF
(61) 3263-9233
(61) 8288-1549

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Ano Novo, Vida Nova!

Olá Pessoal, tudo bem com vocês?
O ano se inicia novamente e estamos mais uma vez aqui para continuar o trabalho diário de tentar entender um pouco melhor essa nossa vasta e complexa legislação pátria. 
Muitas coisas aconteceram em 2014 (mudança de cidade foi uma delas) e agora temos que voltar nossa atenção para este novo ciclo que recomeça. Que esse ano de 2015 seja repleto de boas intenções e novas possibilidades de crescimento, profissional e pessoal, para todos os operadores jurídicos, que enfrentam as dificuldades e as provações da carreira jurídica.
Desejo a todos um ótimo ano e que nossos objetivos sejam totalmente alcançados.

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