Cobrança de imposto de importação em compras com valor até 100 dólares.
Semana
passada um amigo teve sua mercadoria barrada nos correios devido a ausência de
pagamento do Imposto de Importação. O valor da mercadoria era de U$ 17,00
(dezessete dólares). É isso mesmo caro leitor, apenas dezessete dólares foram
suficientes para solicitarem o pagamento do imposto de importação. Desse
modo, o meu amigo foi informado que para retirar a mercadoria, ele deveria pagar
mais de R$ 50,00 (cinquenta reais) de imposto. Ou seja, o valor do imposto
supera o valor do produto comprado. (dólar turismo hoje = R$ 2,35 / U$ 17,00 x
2,35 = 39,95). Assim, uma compra que deveria ser inferior a quarenta reais,
sairia no final, com o valor do imposto de importação, quase noventa reais.
Porém, nem
tudo está perdido, e ainda existe bom senso nos meandros burocráticos desse
país. Antes passarmos a solução do problema. Vamos verificar o que dizem as
normas que criaram esse problema. Existe uma portaria do Ministério da Fazenda
(Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e também uma instrução normativa
da Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999) que
permite a isenção de tributação se o valor da remessa for inferior a U$ 50,00
(cinquenta dólares). Esta duas normas tem redação quase idênticas:
Portaria: art. 1º O regime de tributação
simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho
aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa
postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante
o pagamento do Imposto de Importação
calculado com a aplicação da alíquota de
60% (sessenta por cento), independentemente da
classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§
1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota
de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal
internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde
que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa: Art.
2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de
sessenta por cento.
§ 1º No
caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de
zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal
internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Estas duas
normas regulamentam a aplicação do Regime de Tributação Simples, previsto no
art. 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.804, de 1980, cujo texto é o seguinte:
Art. 2º O Ministério da Fazenda,
relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá
a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º
do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e
padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas
postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do
imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares
norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a
pessoas físicas. (Redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991)
De início se
percebe que a instrução normativa e a portaria do Ministério da Fazenda estão
diferentes do texto da lei, ou seja, ao invés de regulamentarem a aplicação da
lei, elas inovaram e criaram normas não previstas no texto legal. Primeiro por
que reduzem para a metade o valor previsto na lei (U$ 100,00), e depois
determinam que a remessa da mercadoria por via postal deverá ser realizada de
pessoa física para pessoa física, mas não é isso o que diz o texto da lei, pois
a determinação é que seja destinada a pessoa física, não importando se o envio
seja de pessoa física ou jurídica.
Assim, não
pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda
que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente
estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade, esse é o
fundamento da decisão judicial da 1a vara federal de Porto
Alegre ao tratar sobre o tema: (http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670
)
No mesmo
sentido, também houve decisão com fundamento semelhante na 10a
vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro: (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57772557/trf-2-jud-jfrj-14-08-2013-pg-604
).
Contudo,
antes do caro leitor ingressar com ação judicial contra o estado para poder
retirar mercadorias importadas sem pagar o imposto indevidamente cobrado, poderá
solicitar administrativamente a revisão da cobrança, mediante simples requerimento. O cidadão Richie Ninie, de Blumenau, fez até
um vídeo retirando a mercadoria após contestar no juizado especial a cobrança do
imposto, neste link (http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/)
ele também cedeu a disponibilização de modelos de requerimento e até mesmo
modelo de uma petição inicial para ingressar no juizado especial federal contra
a cobrança de imposto nesses casos.

