quarta-feira, 30 de abril de 2014

Cobrança de imposto de importação em compras com valor até 100 dólares.

Cobrança de imposto de importação em compras com valor até 100 dólares.


Semana passada um amigo teve sua mercadoria barrada nos correios devido a ausência de pagamento do Imposto de Importação. O valor da mercadoria era de U$ 17,00 (dezessete dólares). É isso mesmo caro leitor, apenas dezessete dólares foram suficientes para solicitarem o pagamento do imposto de importação. Desse modo, o meu amigo foi informado que para retirar a mercadoria, ele deveria pagar mais de R$ 50,00 (cinquenta reais) de imposto. Ou seja, o valor do imposto supera o valor do produto comprado. (dólar turismo hoje = R$ 2,35 / U$ 17,00 x 2,35 = 39,95). Assim, uma compra que deveria ser inferior a quarenta reais, sairia no final, com o valor do imposto de importação, quase noventa reais.
Porém, nem tudo está perdido, e ainda existe bom senso nos meandros burocráticos desse país. Antes passarmos a solução do problema. Vamos verificar o que dizem as normas que criaram esse problema. Existe uma portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e também uma instrução normativa da Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999) que permite a isenção de tributação se o valor da remessa for inferior a U$ 50,00 (cinquenta dólares). Esta duas normas tem redação quase idênticas:
Portaria: art.  1º  O  regime  de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro  de   importação  de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea   internacional  no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica,  mediante  o  pagamento  do  Imposto  de   Importação  calculado  com a aplicação  da  alíquota   de  60%  (sessenta  por  cento),  independentemente   da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§  1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$  50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra  moeda,  serão  desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde 
que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa: Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Estas duas normas regulamentam a aplicação do Regime de Tributação Simples, previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.804, de 1980, cujo texto é o seguinte:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
De início se percebe que a instrução normativa e a portaria do Ministério da Fazenda estão diferentes do texto da lei, ou seja, ao invés de regulamentarem a aplicação da lei, elas inovaram e criaram normas não previstas no texto legal. Primeiro por que reduzem para a metade o valor previsto na lei (U$ 100,00), e depois determinam que a remessa da mercadoria por via postal deverá ser realizada de pessoa física para pessoa física, mas não é isso o que diz o texto da lei, pois a determinação é que seja destinada a pessoa física, não importando se o envio seja de pessoa física ou jurídica.
Assim, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade, esse é o fundamento da decisão judicial da 1a vara federal de Porto Alegre ao tratar sobre o tema: (http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670 )
No mesmo sentido, também houve decisão com fundamento semelhante na 10a vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro: (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57772557/trf-2-jud-jfrj-14-08-2013-pg-604 ).
Contudo, antes do caro leitor ingressar com ação judicial contra o estado para poder retirar mercadorias importadas sem pagar o imposto indevidamente cobrado, poderá solicitar administrativamente a revisão da cobrança, mediante simples requerimento.  O cidadão Richie Ninie, de Blumenau, fez até um vídeo retirando a mercadoria após contestar no juizado especial a cobrança do imposto, neste link (http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/) ele também cedeu a disponibilização de modelos de requerimento e até mesmo modelo de uma petição inicial para ingressar no juizado especial federal contra a cobrança de imposto nesses casos.


quinta-feira, 24 de abril de 2014

Vamos à apresentação!



Olá leitor, tudo bem?
Meu nome é Gualter Henrique Dias Martins, tenho 31 anos e estou há 3 desses batalhando na carreira, quase sacerdócio, de prestação de serviços advocatícios voltado a área cível.
Inspirado pelo nobre colega de profissão, Henrique Arake, resolvi por meio deste blog tentar prestar algum auxílio e trazer ajuda para aqueles, que como eu, esbaram em situações por muitas vezes quase que inacreditáveis durante o cotidiano urbano.
A burocracia exagerada, a excessiva formalidade de procedimentos, a padronização inútil de simples atendimentos que infernizam e atormentam qualquer cidadão comum, que nada mais quer, a não ser, resolver os problemas corriqueiros destas nossas tumultuadas vidas modernas são os motivos para desenvolver esse singelo trabalho.
Assim, confiante de que a informação é a melhor ferramenta para resolver situações complexas, além de acreditar que a mais nobre função do advogado é ajudar aqueles que o procuram, venho deixar aqui neste espaço um pouco da minha experiência em tentar solucionar questões jurídicas, administrativas e legais, que em sua maioria são simples, mas que deixam qualquer um de cabeça quente.



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